quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dilma volta a pedir mais investimentos

A presidente Dilma Rousseff terá hoje uma rodada de reuniões com líderes no Congresso, com centrais sindicais e, por fim, com líderes empresariais, para reforçar a necessidade de adoção de medidas para garantir um crescimento econômico mais forte para o País este ano. Embora o governo trabalhe com a expectativa de uma expansão de 4,5%, economistas e analistas do mercado financeiro estimam um avanço mais tímido: 3,2%.

O primeiro encontro de Dilma será com líderes governistas e partidários, que formam o Conselho Político. Em seguida, ela se reunirá com sindicalistas. No meio da tarde será a vez dos empresários. O discurso é mais uma tentativa de estimular os chefes de empresas a não desistirem de investir no País.

Sem esses investimentos, o ritmo de crescimento da economia pode mesmo confirmar as previsões mais pessimistas.

Mercado interno. Embora a situação do Brasil esteja distinta das nações europeias, um agravamento da crise na zona do euro, com mais países sendo arrastados para a recessão, força o governo brasileiro a buscar saída para o aumento da produção e do fortalecimento do mercado interno, com uma maior demanda por parte dos consumidores.

Este é o momento ideal para a presidente Dilma colocar claramente o que pretende como resultado de sua política econômica. Ela desfruta de uma elevadíssima popularidade que dá amparo à intensidade de suas posições contrárias à alta dos juros e dos spreads bancários.

No pronunciamento que fez em comemoração do Dia do Trabalho, a presidente não poupou críticas aos bancos e reforçou a necessidade de o País ter uma taxa de câmbio compatível com as condições macroeconômicas do País.

Poupança. Entre as medidas que o governo estuda, mas ainda depende de uma série de circunstâncias, está a mudança da rentabilidade da caderneta de poupança. Os estudos do governo estão concluídos e a avaliação está apenas na definição do timing para a divulgação da proposta.
Como se trata de uma matéria polêmica e que depende do apoio do Congresso para sua aprovação, o governo precisa eliminar as barreiras políticas e desconstruir o discurso da oposição de que está alterando o rendimento da poupança, como fez o ex-presidente Collor.

Paralelamente, Dilma mantém no ringue as instituições financeiras, que na avaliação da presidente podem abrir mão de parte de sua taxa de administração para baratear o custo dos empréstimos.
Apesar disso, o governo se preocupa em não desestruturar o mercado financeiro, principalmente os fundos de investimento que, com a redução dos juros, perdem atratividade.

Ainda não se percebe uma migração forte dos recursos dos fundos para a caderneta de poupança, mas uma queda mais acentuada das taxas de juros obrigará a uma redução da tributação dos fundos.
Essas questões estão sendo discutidas cuidadosamente. Como disse a presidente, "cada dia sua agonia".

A senha para novas mudanças na economia, no entanto, foi reforçada com a sinalização do Banco Central, na semana passada, de que os juros podem continuar caindo.

Como tudo o que o governo faz tem um planejamento e estratégia de ação, agora chegou a vez de o Planalto definir o passo seguinte para elevar o nível de poupança do País, para atrair novos investimentos e manter o mercado de consumo em alta, já que a conquista de mercados externos está prejudicada pelo movimento recessivo da Europa.

TÂNIA MONTEIRO, BEATRIZ ABREU / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento – Ampliação do Número de Empresas Beneficiadas

A Medida Provisória nº 563, 03/04/2012 (DOU de 04/04/2012), entre outras providências alterou, em seu art. 45, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido, também, como Plano Brasil Maior.
Dessa forma, a partir de 01/08/2012, as empresas com atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Dentre as alterações destacamos:
– Até 31/12/2014 – as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que prestem os seguintes serviços:
a) Tecnologia da Informação (TI);
b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
c) Call Center; e
d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)
Nota Cenofisco:
Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código Descrição CNAE
5510-8/01 Administração de Hotéis.
5510-8/01 Hotel.
5510-8/01 Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.
5510-8/01 Hotel Fazenda.
5510-8/01 Pousada.
5510-8/01 SPA com Serviço de Alojamento;
5510-8/02 Serviços de Apart-Hotel (Usado como Hotel);
5510-8/03 Motel
II – Até 31/12/2014 – as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546/11, acrescidos pela Medida Provisória nº 563/12.

Atividades Concomitantes

Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem a outras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária patronal obedecerá, ao a seguir disposto.
– Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação, Comunicação (TIC), Call Center e Hotéis:
a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços, da seguinte forma:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2%; e
b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços deste tópico e a receita bruta total.
– Anexo da Lei nº 12.546/11
a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1%; e
b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.
Dentre os produtos constantes do Anexo da Lei nº 12.546/11 temos: as empresas que fabricam: fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, etc.

Ausências de Contribuições
Nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir sobre a receita bruta, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidirão sobre o 13º salário.

Revogação
O art. 53 da Medida Provisória nº 563/12, revogou, entre outros, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º, todos da Lei nº 12.546/11.

Nota Cenofisco:
Transcrevemos, a seguir, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11:
"art. 7º ..............................................................
...........................................................................
§ 3º – No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
art. 8º...................................................................
................................................................................
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
Parágrafo único – No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total".

Vigência e Produção de Efeitos
A Medida Provisória nº 563/12 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/04/2012, produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
FONTE: CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Como é calculada a renda dos benefícios do INSS?

A dúvida mais repetida por aqui é quanto ao cálculo da renda mensal dos benefícios da Previdência Social, INSS. Ainda há pessoas que acreditam que o cálculo é feito pela média dos últimos 36 meses. Isso mudou desde a Lei 8.213 de 1991.
Hoje o cálculo é feito pela média das contribuições desde 07/94 até o mês anterior ao início do benefício. Para efetuar o cálculo são utilizadas 80% das contribuições selecionadas pelas maiores. Um fato importante é que para quem não tem um total de contribuições que seja igual a 60% do período de cálculo a média será feita pela soma de todas as contribuições dividas pelo número de 60% do período. Por exemplo de 07/94 até 12/2009 há um período de 186 meses, 60% desse total resulta em 111. Quem tiver menos que 111 contribuições o divisor vai ser esse número. Antes de serem escolhidas as contribuições são atualizadas uma a uma.
Na imagem acima fiz uma simulação de cálculo com alguns meses, utilizei 20 contribuições para facilitar a demonstração. Veja que os valores foram atualizados e as contribuições em vermelho são as que foram desprezadas. Para fazer a média utilizei 80% do total, ou seja, as 16 contribuições de maior valor após a devida atualização. A média encontrada foi de R$ 1.275,75.


A média encontrada é chamada de salário de benefício, mas não é esse valor que é pago em todos os benefícios. O valor da renda mensal é assim encontrado:
- Benefício de auxílio-doença: É pago 91% da média. No exemplo da imagem seria R$ 1.138,18 que corresponde a 91% da média R$ 1.250,75.
- Benefício de aposentadoria por invalidez: É pago 100% da média, ou seja, no exemplo R$ 1.250,75.
- Benefício de aposentadoria por idade: É pago 70% mais 1% por ano de contribuição. Considerando a carência mínima de 15 anos a renda mínima será de 85% da média, ou seja, no exemplo R$ 1.063,13. Se o segurado tiver a idade mínima e 30 anos de contribuição fica com 100% da média.
- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: É pago 100% da média multiplicada pelo fator previdenciário que varia de acordo com a idade do segurado. Quanto mais jovem maior é a perda.
Obs.: Para quem tinha direito adquirido em 07/91 e não se aposentou e continuou trabalhando e vier a requerer o benefício agora o sistema está preparado para efetuar o cálculo pela regra antiga e pela nova e escolhe a que for mais favorável ao segurado.
Caso você queira fazer a simulação da sua renda é muito fácil, basta digitar seus dados no quadro apresentado no site da Previdência.


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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Má utilização da internet pode gerar demissão por justa causa

O uso da internet para fins pessoais pode ser uma armadilha na trajetória profissional. Acessar e-mail particular, usar mídias sociais, utilizar programas de bate-papo para teclar com amigos ou entrar em sites de conteúdos impróprios são hábitos que podem comprometer a carreira e causar sérios danos ao profissional.
Esse ato pode ser considerado lesivo e enquadrado como motivo para uma demissão por justa causa, afirma a advogada, especialista em legislação trabalhista, Andréia Tassiane Antonacci.

A advogada observa que com a tendência de crescimento do mercado de trabalho, o uso indevido da internet tem sido um dos principais motivos de demissão. Com esse aumento, existe um fator preocupante, a desinformação. “Muitos profissionais, por desconhecer a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e os contratos coletivos de trabalho de suas respectivas categorias profissionais, podem cometer infrações
inconscientes em sua conduta profissional”.

“Grande parte das empresas possui regras que regulamentam o uso da internet.
Contudo, alguns profissionais acabam negligenciando essas orientações”, afirma a advogada. Muitas corporações a fim de evitar transtornos estão adotando softwares que controlam e restringem o acesso de funcionários a alguns sites da internet.

A justa causa, nestes casos, também poderá ser fundamentada na redução de produtividade, visto que o profissional, em vez de se dedicar as suas atividades profissionais, fica concentrado na execução de outras tarefas, negligenciando o seu ofício. “O funcionário que utiliza a internet do computador da empresa para questões pessoais está lesando o empregador, que paga seu salário para que produza para a empresa”. Nos casos de acesso a sites impróprios, como os pornográficos, a empresa poderá enquadrar o profissional por incontinência de conduta, ou seja, um desvio de comportamento ligado à sexualidade.

A advogada afirma ainda que, de acordo com a CLT, desobedecer a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. “Como essa infração é considerada leve, muitos empregadores não dão a demissão por justa causa num primeiro ato.
Aplicam advertências oral e por escrito e, até mesmo, suspensão. Contudo, em caso de reincidência, essa modalidade de demissão pode ser perfeitamente aplicada”,